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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (84048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <ADITIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro ao Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo Único para Parágrafo Segundo:
Art. 1º ..........................................................
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto; e
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data de aprovação desta lei.
§ 2º (...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva esclarecer com maior precisão quais são as áreas públicas abrangidas pelo projeto de lei, ou seja, as quais podem ser objeto de concessão de direito real de uso.
Conforme estudo técnico desenvolvido pelo Poder Executivo, denominado “Estudo sobre Passagens de Pedestres e Redes de Infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, verifica-se que o projeto de lei trata da concessão de direito real de uso de áreas públicas situadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte, relativamente às passagens para pedestres e servidões para redes de infraestrutura urbana localizadas entre os lotes finais das QIs e QLs do Lago Sul e Norte, que foram definidas na concepção dos respectivos projetos de urbanismo.
Verifica-se, ainda, que o projeto de lei tem como objetivo enfrentar situação urbanística caracterizada pelo fato de que:
“a inexistência de pavimentação e iluminação pública, associada à pouca utilização das passagens pela população e das servidões pelas concessionárias de serviços públicos, contribuiu para o seu abandono e depreciação enquanto áreas públicas. Em função disso, muitas foram obstruídas ou ocupadas de forma a evitar a presença de áreas “abandonadas” próximas das residências, pois ameaçam a segurança dos moradores pela falta de vigilância e pelas suas características físicas”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de se esclarecer que as áreas públicas em questão são as áreas situadas entre os lotes finais dos conjuntos, popularmente chamadas de “becos”.
Contudo, também se verifica do referido estudo técnico e constitui fato notório, que grande parte desses “becos” se encerram em áreas públicas situadas nos fundos e laterais dos mesmos lotes (áreas verdes), as quais também se encontram historicamente ocupadas pelos proprietários dos mesmos lotes lindeiros, pelos mesmos exatos motivos apresentados pelo Poder Executivo, conforme acima transcrito.
Assim, a fim de que o projeto de lei apresente solução efetiva para o problema, também se impõe a necessidade de que sejam objeto de concessão de direito real de uso as referidas áreas públicas (áreas verdes) que se conectam com os “becos”, ou sejam, aquelas situadas aos fundos e laterais dos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na região de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na região de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dados da PDAD 2021 – Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios, 7,4% da população acima de 25 anos se declara sem escolaridade na cidade de Planaltina. Ação que pode e deve ser combatida por meio da adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na região.
Desde a Constituição Federal de 1988, a legislação prevê o direito à educação para toda a população, inclusive para aquelas pessoas que não tiveram acesso à escola em idade apropriada, na infância ou na adolescência. Dessa forma, é dever do Governo Federal, bem como de estados e municípios e Distrito Federal assegurar a oferta pública e gratuita de educação escolar para jovens e adultos.
Entretanto, apesar da previsão de direitos e deveres, passados mais de 30 anos, as estatísticas nacionais não deixam dúvidas sobre os desafios enfrentados pelo País para assegurar a educação de todos, em especial daqueles que tiveram seus direitos violados quando crianças ou adolescentes. Ademais, nos deparamos com um quadro de retrocessos, em um contexto de ausência de políticas e recrudescimento das desigualdades em decorrência da pandemia da Covid-19.
Ressalta-se ainda, em relação à EJA no Distrito Federal, a recente mudança adotada para a modalidade, que passou a ser realizada em multe etapas. Mudança que motivou a realização de comissão geral nesta Câmara em 25 de agosto de 2022 por ter gerado questionamento inclusive por parte do Ministério Público do DF e que merece destaque na avaliação quanto ferramenta de estímulo ou não de adesão da comunidade à EJA.
Assim, apresenta-se a presente indicação o qual tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na região de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 19:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (84052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 6º, caput, do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de 30 anos do contrato de concessão de direito real de uso, por iguais períodos.
Essa possibilidade de prorrogação da vigência por iguais períodos, aliás, já se encontra prevista na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica:
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso referidos nesta Lei Complementar:
(...)
III - o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos;
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buracos na rua de acesso à Escola Classe Aprodarmas em Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buracos na rua de acesso à Escola Classe Aprodarmas em Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade, que têm seu pleito justificado na precariedade do estado de conservação da malha asfáltica da via próxima à Escola Classe Aprodarmas.
A realização da operação Tapa Buracos é fundamental para garantir a segurança seja de motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres, uma vez que buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana. Ainda, os buracos dificultam o acesso aos serviços públicos e privados, com no caso da Escola Classe Aprodarmas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional, promova a implantação de “Quebra-molas” entre os conjuntos E/F do Condomínio Porto Rico em Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional, promova a implantação de “Quebra-molas” entre os conjuntos E/F do Condomínio Porto Rico em Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (84049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional, promova a implantação de “Quebra-molas” na quadra 19A no Condomínio Porto Rico em Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional, promova a implantação de “Quebra-molas” na quadra 19A no Condomínio Porto Rico em Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 14:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (84046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 14/08/2023, às 11:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (83990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 164º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF RA VI.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 164º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF, RA VI.
Abadia Alves dos Santos Adauto Lourenço Cavalher Júnior Adeilson Pereira da Lima Adelyany Batista dos Santos Ader Renato Barbosa Leão de Medeiros Adésio de Souza Costa Adimário Rocha Barreto Adriano da Silva Pereira Aesme Rodrigues de Sousa Agdimar Pereira da Costa (Mazin) Agenair Gabriel da Silva Alan Portela do Prado Albion Antônio Soares Aldenice Cedraz Costa Alessandra Candida Alves Alessandro Lopes mota Alessandro Marques da Silva Alexandre Martin Wagner Alrenice da Silva da Paz Altair Moura da Costa Aluan Gonçalves Faria Ana Lídia dos Santos Garcia Ana Lúcia de Souza Montijo Ana Paula Barbosa de Jesus Reis Ana Ribeiro de Brito Anayara Karinni Gonçalves dos Santos Anderson Saraiva dos Santos André Luis dos Santos Militão André Luis Vasconcelos Coutinho André Santos de Medeiros Andrea Carla Araujo Marques Andreia Cristina de Sousa Neves Andrey Neves Andri José Gomes da S. Sousa Ângela Aparecida Borges Ribeiro Angie Cavalcante Leite Antero Lobato Sitra Junior Antônio Arlindo Oliveira Araújo Antonio Carlos Paixão dos Santos Apóstolo Lucas Sander Apóstolo Luiz Camelo Apóstolo Márcio Mendes Ariosvaldo Fernandes da Silva Aureliano Mercês de Oliveira Roma Aureliano Mundim Guimarães Barcelona Márcio Grey da Silva (Peloto) Bispo Gilman Teles Bispo Weldo Gonçalves da Silva Amorim Brenda Lorrany Tavora da Rosa Bruno Alves Ivo da Silva Bruno Vinícius de Araújo Farias Caio Pablo dos Santos Brito Carlos Fernando Pereira Ferreira Carlos Henrique Munin Carlos Vinícius Pereira Barbosa Carmen Lúcia Malaquias Cassia Franco Maciel de Oliveira Cel. Genilson Clarice Rodrigues de Oliveira Cláudio Ulhoa Cleber Neves Cunha Cledson Pires Nunes Clemilton Rodrigues Cleusa Macedo de Santana Cosmo da Silva (in memorian) Cristiano Marques Rodrigues Cristiano Oliveira da Silva Dalton Ribeiro Neves Damila Marques de Souza Daniel Correa do Nascimento Marques Daniel Silva Ribeiro Daniel Vasconcelos de Araújo Danilo Araújo Danilo Luis Carvalho Danilo Mendonça Soares Danilo Ribeiro Everton Davi Vieira Coelho de Albuquerque David Ernesto Cavalcante Davidson Cruz dos Santos Deijas Viana Demetrio Pontes Vasconcelos Dinalva Cantallops Sastre Ferreira Dinamar Rodrigues da Silva Diogo Costa Barbosa Diogo de Souza Rodrigues Djalma Costa Djalma Costa Domingos Leandro da Silva (Domingos Preto) Dona Diva Rabelo Dona Dorinha Goulart Dona Gilca Gonçalves Dona Imelda de Melo Campos Dona Maria Ricarda Dona Tuta Dona Ursulina Nogueira Dr. Rossini Nere e Castro Dra. Maysa Braga Alves Moreira Edivaldo Moreira Ednaldo caldeira da Silva Edneusa dos Santos Elenice José Pereira Elhen Gomes Dias Eliane Dorival da Silva Elismar Garcia Gomes (Zoin) Elisregina Ferreira da Silva Eliza Cristina Oliveira Rego Elizangela Rodrigues de Oliveira Elke da Silva Pimentel Ellen da Silva de Deus Elvia Cardoso da Silva Emerson Soares de Oliveira Emílio Leone Brandão Neves Erivaldo Anjos de Melo Ermelindo Alves de Oliveira Júnior Ernandes Rodrigues Nascimento Essy Yuki Wang Suzuki Euma Costa Barbosa Evanio Nunes Barbosa (Véi) Ewerton Fonsenca e Mendes Ezequiel Monteiro Martins Fernando José Lapa da Rocha Vieira de Lima Flávia Rodrigues de Oliveira Flávio Lúcio da Rocha Francisca Clea de A. Figueiredo Francisco Araújo Silva Francisco Cláudio Martins Júnior Francisco das Chagas Queiroz Santos Francisco Geminiano Neto Francisco Leandro Fernandes Rodrigues Francisco Malaquias Filho Francisco Moreira da Silva Francisco Rodrigues Ferreira Frederico Ozanam Gabriel Nunes Nogueira Gemerson Garcia Gomes Gêneses Souza da Silva Geraldo de Melo Monteiro Gilberto Lopes de Araújo Gildete Mundim Guimarães Gilmar Da Silva Cavalcanti Gilvan Matheus de Oliveira Giselle Sousa Torezani Gislane dos Santos Ribeiro Glauber Cedraz Costa Glaucia Aparecida Mendes Glayce Oliveira T. Borges Gleison de Oliveira da Silva Gustavo Alan Cavalcanti Gustavo Bastos de Sousa Gustavo Dantas Ferreira Gustavo Henrique da Silva Camargos Helmita de Sá Gonçalves Henrique Ortensi Neto Herivelton Radel Higor de Sousa Lopo Hillen Dias Cardoso Hosana de Melo Vieira Neves Iara Kelly Silva Sousa Igor Abreu Farias Iraldo Adeodato Moreira da Silva Isac Almeida Israel Isaque Ivanemerson Nunes Ivaneuma Oliveira de Araújo Ivo Rodrigues Mateus Izonia Barreira Teodosio Jackson Ribeiro da Silva Jader Campos da Silva Jadson Alves Jailmo Benedito da Silva (Eré) Jailton Lisboa Cardoso Jailton Lisboa Cardoso Jair Ferreira dos Reis Jair Gonçalves Ferreira Janaina Nayara S. Almeida Jarbas de Oliveira Paes Jean Paulo Neres Vila Nova Jederson Moreira Rodrigues dos Santos Jeferson Queiroz da Silva Jefferson Soares da Rocha Jesuel Rodrigues da Mata Jésus Luan Cardoso Martins Joao Batista Filho João Batista Siqueira João Batista Soares Ferreira João de Souza Lima João Gomes de Souza João José Ferreira Filho João José Ferreira Filho (Azulão) Joao Pereira de Macedo Filho João Virgilio Marques João Vitor Rodrigues Saraiva Joaquina Fonseca da Silva Joedson Serpa Lima Cunha Joelene Pereira de Azevedo Lima Johnny Lopes Damasceno José Adão Rezende José Carlos José da Cruz José do Amparo F. da Mata José Eudes Jesus de Sousa José Joaquim da Rosa José Lapa da Rocha José Maria de Farias José Maria de Paiva Jose Olinto Badu (José do Norte) José Orisvaldo de Souza José Petrônio José Rabelo (José da Viola) José Ramos Teixeira da Silva José Rodrigues de Oliveira José Rodrigues de Oliveira (Ninin) José Silva Pinto Joselito Abade Josieli Pinto Francelino Juan de Santana Dutra Juber Pereira de Souza Juliano Pereira de Andrade Julimar Gonçalves Carvalho Kaelly Thamara de Sousa Nessralla Kaline Galvão Gomes Amorim Kamilla Dias Martins Karla Maiane Mota Santos de Andrade Keila Gonçalves dos Santos Kelly Souza Pereira Kelven Ribeiro Moura Kennedy Assis da Silva Kenneth Buril Vasconcelos Kenneth Vasconcelos Keyla Blair de Oliveira Kleber De Miranda Barreto Gomes Laércio Queiroz Silva Larissa Alves Cavalcante Barbosa Larissa Ribeiro Magalhães Mendes Leandro da Silva Mendes Leila Rufino Caetano Lenilde Oliveira do Nascimento Leonardo de Queiroga dos Santos Leonardo Rodrigues da Cunha Leonardo Sales do Santos Leonardo Tadeu Bezerra Gomes Leosina Marques Moreira Lincoln de Faria Rodrigues Lorena Borges Mundim Baesse Lucas Palhano de Albuquerque Luciana Vieira Belo Moreira Luciano Gomes (Prosônimo Panda ) Lucilene Soares Brasileiro Lucimar Antônio Ribeiro Lucimar Malaquias Lucivan Correia Bernardo Luis Henrique Oliveira Luiz Antônio da Fonseca Luiz Antônio Paulo da Silva Luiz Cláudio Gonçalves Campos Luiz Fernando Carvalho Ribeiro Luiz Mário Nunes Ferreira Maciane da Silva Pinto Gontijo Magda Camarda Bernardes Magel Guedes De Andrade Cruz Magna de Sousa Ribeiro Maguielson Lima Maike da Silva Guimarães Maize Cristina Almeida Teixeira Mara Cristina R. Torres Mara Tatyanne Froes de Sousa Pimentel Marcelo Araújo Oliveira Marcelo Paes Landim Márcia Vieira dos Santos Marcone Almeida Ferreira Marcos Antonio Clavijo Fuentes Marcos de Barros Freire Júnior Marcos Vinícios Maia Silva Margarida Santana Rodrigues Maria Amélia Vieira Diego (in memorian) Maria Aparecida Magalhães Maria da Conceição Santos Maria de Lourdes Silva Cardoso Martins Maria Deuza Bonfim de Aquino Batista Maria Ribeiro de Brito Maria Salete Maria Socorro dias Martins Marília Moreira da Silva Marina Ribeiro de Brito Mário Fonseca de Melo Marlene de Souza Bezerra Matheus Hamú Elias de Sá Mayra de Jesus Saraiva Leão. Mestre André Monise Torres Pereira Viana Nayane Santana Neiva de Oliveira Badu Neiva Esser Neuza Martires da Silva Nicacio Apolinário Silva Nilton Alves Ferreira Nilvan Pereira de Vasconcelos Odair Neves Alecrin Odete Francisca Lopes Ferreira Olavo Barbosa da Silva Oliver Oliveira Sousa Orlando Soares Maia Orlei Rofino de Oliveira Otavio Antonio Gaiato de Oliveira Pablo de Souza Carneiro Padre Cícero Lima de Souza Padre Doalcei Boenos Padre Kleuber Meneses Padre Lécio Santos Santos Padre Lídio Roman Padre Rafael Costa Pâmela Adrianna Temóteo de Santana Pastor Alessandro José Ferras Farias Pastor Marcus Vinícius Barbosa Pastor Ramalho Patrícia Jesus do Nascimento Paulo Alves de Novais Paulo César dos Santos Paulo Cesar Ramos Araujo Paulo Henrique Ferro Vieira Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos Pedro Paulo Ribeiro Ferreira Porfírio Gil Batista Prado Pr. Admilson Pr. Alexandre Santos Justino Pr. Ângelo Máximo Sousa dos Santos Pr. Antônio Mateus Batista Pr. Cícero Pr. Danilo Pr. Davi Nacif Pr. Elmar Chaves da Silva Pr. Francisco Dias Pr. Francisco Ramalho Pr. Geovanni Pr. João José da Silva Pr. José Laerte Pr. Leônidas Ramos Ghelli Pr. Lucas Ribeiro Pr. Marcelo Pr. Mário Bispo Pr. Milton Pr. Nilton Mendes Pr. Ramon Pr. Rubilar Marques da Costa Pr. Wasny Andrade Pr. Willer Cantallops Ferreira Pr. Ziel Ferreira dos Santos Pr.Divino Mota Prª. Fabiana Alves Pinheiro Prª. Ilma Mota Prª. Kátia Oliveira Prª. Maria de Fátima Ferreira dos Santos Prof. Albion Desportista Prof. Bruno Cardoso Prof. Deijas Jardim Prof. Dinalva G. Guimarães Prof. Israel Colonna Prof. Maurien Souza Prof. Silvino Castro Prof. Vera Lamounier Rafael Bruno Belo da Silva Rafhael Araújo dos Santos Raimundo Fernandes Felix Raimundo Henrique Soares de Lima Raimundo Nonato de Sousa Filho Raimundo Nonato Ribeiro Lima Raimundo Nonato Siqueira Raíssa Monteiro Matos Raphael da Silva Santos Raquel da Costa Kolling Raquel Fernandes Coutinho Raul Oscar Zelaya Chaves Regina Célia costa Reinilson Rodrigues Santana Renata de Melo Monteiro Renata Rodrigues Flores Renato Marques Tripudi Renato Moreira da Silva Reynaldo Rosa de Jesus Ricardo Airton Krewer Richard Echemman Gonçalves da Costa Rita Cirlene Martins de Godoi Rivelino Cruz Petrocelli Robson Cézar Silva Medeiros Robson Linhares Aguiar Rodrigo Marçal Ribeiro Rogério da Silva Duarte Rogério Messias Holanda Rogério Ribeiro Aurora Rogério Vieira Romes Pereira de Sousa Romulo Gomes de Almeida Romulo Pereira Castro (Roni) Ronaldo Gomes Lopes Ronaldo Pontes Ronaldo Vitor dos Santos Ronaldo Xavier da Silva Rondinelle Miranda da Rocha Matos Ronex Galeno Ronie Rogério dos Santos Ronni Miranda da Rocha Rosa Milene Barbosa Leão de Medeiros Rosenice Neres Alves Ruthiel Duarte Samuel Leandro de Oliveira Neto Sandra Neuza Martires da Silva Sandro Raniere Sânnely Cristine Dourado dos Santos Santino Araújo Filho Sarah Karoline Antônia Carvalho Sales Sebastião Dusrte Sebastião Jorge Apolinário da Silva Selma de Sousa Silva Sérgio Alves dos Santos Seu Júlio Shaila Gonçalves Alarcão Sheila Santos Ferreira Sidney Jackson Santos Costa Simone da Silva Dourado Socorro Dias Martins Solange da Cunha Fontes Sonara Liana Martins Oliveira Sônia Maria Poroniuk Sônia Pereira do Carmo Sr. Aécio da Silva Campos Stéfane Cristina de Souza Vaz Ribeiro Stefhanie Conceição de Jesus Suely Gabrielle Ferreira Leandro Suesley Albuquerque da Ponte Tamara Apolinário da Silvia Téo Carneiro Thales Diego Rocha Thania Maria de Sousa Tide Nogueira Ubirajara Rodrigues Duarte Ueliton Soares de Sousa (Helin) Valdeck Caldas Braga Júnior Vaná Alves Vanailson Dourado da Silva Vanderlei Rodrigues dos Santos Vanderley Vieira da Silva Vanessa Coutinho Tchelzoff Mascarenhas Vânia Maria da Silva Veluziano de Castro Salgado Vicente Cavalcante Aguiar Victor Badu Ribeiro Vilma Luiz de Souza Vinícius Cristiano de Souza Alves Volemar Ornelas Araujo Washington da Silva Ferreira Washington Herinque da Silva (Marreco) Washington Tadeu de Assis Wedma Alves Ferreira Bezerra Wellington de Mesquita Vieira Wellington dos Santos Wellington Maciel Gregório (Pitty) Welton Lopes da Silva Welton Rabelo da Silva Willer Ferreira Cantallopes William Fernandes dos Reis Willian da Silva Xavier Willian Jhonatan Silva Vasconcelos Wilson Melo de Sousa Wisley Matheus Brandão Pereira Zé Vasco JUSTIFICAÇÃO
A moção de louvor às personalidades da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, no Distrito Federal, se justifica pelo reconhecimento de suas contribuições para o desenvolvimento da comunidade local e pelo seu empenho em promover ações que visam o bem-estar da população. Essas personalidades são exemplos de liderança e comprometimento, tendo se destacado em suas áreas de atuação e se dedicado a causas que beneficiam a comunidade. A moção de louvor é uma forma de homenagear e agradecer por seus serviços prestados, além de incentivar outras pessoas a seguir seus exemplos e se engajar em ações que contribuem para o desenvolvimento da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra 16 conjunto Q na Região Administrativa da Sobradinho I – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra 16 conjunto Q na Região Administrativa da Sobradinho I – RA V..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra B conjunto 8 na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra B conjunto 8 na Região Administrativa do Gama – RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (83992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra 1 conjunto H na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a instalação de quebra-molas na quadra 1 conjunto H na Região Administrativa do Gama – RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 15:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (83982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2548/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CAS - (83983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2814/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CAS - (83985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2104/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83985, Código CRC: 2049cec3
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Despacho - 10 - CAS - (83986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2388/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:27:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83986, Código CRC: 5c3514f0
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Despacho - 10 - CAS - (83984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2867/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/08/2023, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (83871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: : Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputados da Frente Parlamentar))
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em defesa da Advocacia do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituídas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL:
I – Acompanhar e apoiar a atuação dos Advogados no Distrito Federal, bem como as políticas oficiais voltadas para a categoria:
II – Promover debates, seminários e outros eventos relacionados com a atuação e as reivindicações temáticas na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – Procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação relacionada com a carreira e as atribuições dos advogados, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em defesa da Advocacia do Distrito Federal :
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares e representantes das categorias que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 1 (um) ano, com direito a 1 (uma) reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar
Art. 9º O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (83869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL
Em agosto de dois mil e vinte e três, no Gabinete Parlamentar do Deputado Daniel de Castro, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º andar, Gabinete nº 07, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL com a finalidade de: I – Acompanhar e apoiar a atuação dos Advogados no Distrito Federal, bem como as políticas oficiais voltadas para a categoria: II – Promover debates, seminários e outros eventos relacionados com a atuação e as reivindicações temáticas na Câmara Legislativa do Distrito Federal; III – Procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação relacionada com a carreira e as atribuições dos advogados, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro. O Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pela Presidente, Deputada Paula Belmonte e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (83868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia é essencial para assegurar que todos tenham acesso ao sistema de justiça, independentemente de sua posição social, econômica ou cultural. Advogados e advogadas atuam como defensores dos direitos dos indivíduos, garantindo que todos tenham a oportunidade de se fazer ouvir e serem representados.
A luta pela advocacia é essencial para manter a ordem, proteger os direitos individuais e coletivos, e assegurar que a justiça prevaleça em uma sociedade. Advocacia bem-sucedida requer dedicação, ética profissional e um compromisso genuíno com a busca da verdade e da equidade.
Incontestavelmente a advocacia é um múnus público. Pode-se afirmar que o exercício dessa nobre profissão é uma das molas propulsoras referentes à defesa de todo e qualquer cidadão. A advocacia é o exercício da cidadania, é a busca pela solução de conflitos, é a defesa dos interesses e uma das mais belas e árduas profissões.
A criação da Frente Parlamentar, nesse sentido, é fundamental para ampliar o diálogo sobre o papel do advogado na sociedade atual e a sua valorização.
Trata-se de um espaço dedicado à defesa da advocacia desempenhará um papel fundamental na elaboração de projetos de leis, debates, audiências públicas e outras ações voltadas a defesa da advocacia e garantia de suas prerrogativas.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas dos deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com a defesa da Advocacia.
Sendo assim, solicito que este requerimento seja analisado e apreciado pelos nobres parlamentares, a fim de que seja viabilizada a criação da Frente Parlamentar.
Dessa forma, a presente Frente Parlamentar se dedicará a defesa da advocacia do Distrito Federal, corroborando para melhor desempenho e atuação de tão importante categoria.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 14:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:38:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:47:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 16:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:00:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (83863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos jornalistas Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em razão da comemoração ao Dia Nacional das Comunicações.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144, § 3°, do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de parabenizar aos jornalistas Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional das Comunicações é comemorado em 5 de maio, data escolhida em homenagem ao Marechal Cândido Mariano da Silva Rondon, o patrono das comunicações no Brasil. A presente proposição, nesse contexto, tem por objetivo parabenizar aos jornalistas Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Ora, o jornalismo, enquanto área responsável por apurar e comunicar os acontecimentos do mundo através de notícias, desempenha um papel fundamental na sociedade. Em uma época marcada pela disseminação de notícias falsas, o trabalho dos jornalistas torna-se ainda mais essencial na busca pela verdade, na promoção da informação de qualidade e na consolidação da democracia.
É com grande satisfação e apreço que destacamos a excepcional contribuição desses profissionais para o campo do jornalismo. Ao longo de suas carreiras, Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes têm demonstrado um notável empenho em transmitir informações precisas, relevantes e imparciais à sociedade.
Seu trabalho exemplar não apenas informa, mas também inspira. Através de investigações aprofundadas, reportagens bem fundamentadas e análises criteriosas, eles têm enriquecido o debate público e fortalecido a confiança do público nas mídias.
A ética e o profissionalismo demonstrados por Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes refletem o mais alto padrão de excelência jornalística. Suas contribuições têm sido fundamentais para promover a liberdade de imprensa e a busca pela verdade, princípios fundamentais de uma sociedade democrática.
Portanto, reconhecemos e honramos Bruno Vinicius de Araújo Farias e Guilherme Roberto Gomes por seu notável comprometimento com a integridade jornalística e por sua valiosa contribuição para a sociedade como um todo, aplaudimos e celebramos a trajetória desses jornalistas exemplares, desejando-lhes sucesso contínuo em suas carreiras e na busca incansável pela informação precisa e imparcial.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 373/2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 373/2023, que institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 208/2023 - GAG, de 25 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 373/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que institui a Política Distrital de Valorização das Disciplinas Elementares.
Como motivos do veto, o Governador destacou que "compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Estado, Municípios e Distrito Federal não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente". Neste sentido, consignou que o PL em questão não poderia "alçar as matérias de Português e Matemática ao ensino priorizado e incentivado, em detrimento das demais matérias de igual relevância reputadas pelo legislador federal".
Acrescentou, ainda, que nos termos do art. 150, §6º, da CF/88 e 161, da LODF, "qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição". Concluiu, assim, que "a concessão ou ampliação de renúncias de receitas concedidas a título de incentivos fiscais deve ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro".Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 373/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 15:47:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, QUE PROVIDENCIE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA UPA DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS V, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, QUE PROVIDENCIE MELHORIAS E AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA UPA DO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS V, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à iluminação pública, do Distrito Federal, com o intuito em resolver um problema antigo de melhoria e ampliação na iluminação pública na Upa do Condomínio Estância Mestre D’armas V.
Levando em consideração que a Iluminação pública é um serviço essencial que permite aos cidadãos desfrutar do espaço público, principalmente no período noturno, oferecendo segurança no tráfego, prevenindo a criminalidade, embelezando as áreas, destacando a arquitetura e o patrimônio histórico das cidades, assegurando o melhor aproveitamento das áreas de lazer, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, é preciso atender à demanda da população local, principalmente dos comerciantes da região, que ficam à mercê dos bandidos, ao cair da noite.
Segundo estudos apresentados pela CEB, Companhia Energética de Brasília, além da melhoria na eficiência energética, a opção pela tecnologia LED – as chamadas lâmpada brancas – se dá pela melhora na luminosidade das ruas, pelo aumento da segurança da população e na redução do gasto com energia, com uma economia que pode chegar a 50%.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, para que sejam tomadas as devidas providências a fim de que seja pavimentada a rua que dá acesso à Horta Comunitária Buritis 3 localizada na Região Administrativa de Planaltina/DF
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, para que sejam tomadas as devidas providências a fim de que seja pavimentada a rua que dá acesso à Horta Comunitária Buritis 3 localizada na Região Administrativa de Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo zelar pela mobilidade da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema antigo que é a falta de pavimentação da rua que dá acesso à horta comunitária Buritis 03, localizada em de Planaltina/DF.
A pavimentação dessa rua por bloquetes se faz necessária, uma vez que a via de terra atual não contribui para o acesso à horta, tanto pelos veículos particulares, quanto pelos caminhões que cuidam da comercialização dos produtos produzidos.
Além disso, no período de chuvas, fica praticamente impossível o acesso de qualquer tipo de veículo, tanto os leves, quanto os mais pesados.
A falta de pavimentação em ruas e avenidas ainda dificulta a implantação de serviços essenciais, como a acessibilidade.
Sendo assim a ausência de pavimentação nessa rua que dá acesso à Horta Comunitária Buritis 03, tem sido um motivo de transtorno constante, por isso a comunidade local reivindica a prestação desse serviço, a fim de minimizar o problema e melhorar o trânsito de veículos e pedestres.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Indicação - (83867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO ESTACIONAMENTO DO ANTIGO PONTO DE TAXI DA VILA VICENTINA PRÓXIMO DO CAMPO SINTÉTICO DA QUADRA 06, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA CEB – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO ESTACIONAMENTO DO ANTIGO PONTO DE TAXI DA VILA VICENTINA PRÓXIMO DO CAMPO SINTÉTICO DA QUADRA 06, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios dos moradores de Planaltina, que reivindicam melhorias urgente na iluminação do local.
A população solicita os serviços da CEB, para que seja providenciada a instalação de postes de iluminação pública no estacionamento do antigo ponto de taxi da Vila Vicentina, próximo ao campo sintético da quadra 06.
A comunidade esclarece que o local está muito escuro, fato esse, que oferece riscos à segurança da população, favorecendo a ação de delinquentes e perturbadores da ordem pública, além do alto número de usuários de drogas que usam o estacionamento.
O acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
A iluminação nesse local, conforme a solicitação dos moradores, representará em melhor qualidade de vida não só para os moradores, mas para todos aqueles que transitam pelo local.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Planaltina.
Sendo esse pleito de notável interesse público, proponho aos nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 16:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, A REFORMA DO PARQUINHO INFANTIL, NA QUADRA 22 DO SETOR BURITIS IV, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA COMPANHIA URBANIZADORA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, A REFORMA DO PARQUINHO INFANTIL, NA QUADRA 22 DO SETOR BURITIS IV, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, que clamam pela reforma do parquinho infantil localizado entre as casas 49 e 50, do conjunto A, da quadra 22 do Setor Buritis IV.
O parquinho infantil é uma alternativa saudável de convivência social, lazer e da prática desportiva, a reforma do parquinho proporcionará melhor qualidade de vida às crianças daquela localidade.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vidada comunidade local.
Sendo esse pleito de interesse público, proponho aos nobres pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD-DF
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Indicação - (83769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Fundamental e um Centro de Ensino Médio no Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a construção de um Centro de Ensino Fundamental (CEF) e um Centro de Ensino Médio (CEM) no Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Setor Residencial Buritis IV, que enfrenta dificuldades devido à falta de escolas próximas. Como resultado, os estudantes são obrigados a percorrer longas distâncias para frequentar as aulas, causando transtornos e impactos negativos em sua educação.
A construção de um CEF e de um CEM nesse setor proporcionará aos jovens estudantes a oportunidade de receberem uma educação de qualidade sem a necessidade de longos deslocamentos. Essa iniciativa promoverá a inclusão educacional e contribuirá para o cumprimento efetivo do direito à educação dos jovens dessa região.
Ressalto que o direito à educação é garantido pela Constituição Federal de 1988, sendo responsabilidade do Estado assegurar essa prerrogativa fundamental a toda a população.
Diante o exposto, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEEDF, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Indicação - (83772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 17 Conjunto C em Ceilândia Sul – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNM 17 Conjunto C em Ceilândia Sul – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 17:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNP 24 Conjunto E em Ceilândia Sul – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QNP 24 Conjunto E em Ceilândia Sul – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, tendo em vista a grande movimentação de automóveis e pedestres, ocorrendo acidentes constantemente pelo excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutores de velocidade de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (83768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 11 de agosto de 2023
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Despacho - 2 - SELEG - (83774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - GTS - (83771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
À Secretaria Legislativa para providências.
Brasília, 11 de agosto de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (83685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (83686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 517/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 519/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (83690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 518/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (83693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:41:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (83687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2023, às 08:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2249/2021 - (83670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2249/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2249/2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
AUTOR: Deputado Guarda Janio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do ilustre Deputado Guarda Janio, o Projeto de Lei nº 2.249/2021 objetiva acrescentar ao art. 68 da Lei n° 4.317/2009 o seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta “...homenageia o princípio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico”.
Argumenta, ainda, que a proposição “...visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência”.
Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) foi apresentado Substitutivo ao Projeto Lei 2.249/2021. Com o Substitutivo, a proposição passa a ter como objetivo acrescentar ao Capítulo IV da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, o seguinte art. 134-B:
Art. 134-B. Os órgãos públicos devem disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais referentes a programas, projetos e ações voltados à efetivação da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência.
A proposição, na forma do Substitutivo, recebeu parecer pela aprovação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e pela aprovação e pela admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), os quais foram aprovados.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, de proposta que estabelece instrumento de transparência relacionado às ações governamentais voltadas às pessoas com deficiência.
Com efeito, o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria por se tratar de assunto de interesse local. É o que se extrai da combinação dos arts. 32, § 1º, e 30, inciso I, todos da Constituição Federal:
Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
Nesse particular, embora o Projeto de Lei nº 2.249/2021 e o seu Substitutivo tangenciem matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tais proposições ao Poder Executivo.
Isso porque a publicidade é princípio de obrigatória observância pela Administração Pública, o qual decorre de normas constitucionais (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 19, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal) e da própria natureza republicana e democrática do nosso Estado.
Além disso, o princípio da publicidade não engloba somente o dever passivo de transparência da Administração, mas abarca, ainda, um dever ativo de divulgação oficial de seus atos. Em outras palavras, não basta que a Administração preste informações de interesse dos cidadãos quando solicitada e não pratique condutas sigilosas, necessária também se faz a publicação do conteúdo dos atos praticados de forma espontânea e periódica.
Portanto, ao exigir a publicação de relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, o Projeto de Lei e o Substitutivo em análise não criam novas atribuições a órgãos administrativos, mas explicitam e detalham, tão somente, obrigações que o ordenamento jurídico já lhes impôs.
Conclui-se, portanto, que a matéria tratada no Projeto de Lei nº 2.249/21 e no seu Substitutivo pode também ser de iniciativa parlamentar.
Nesse sentido é a posição do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)Agravo regimental no recurso extraordinário. Representação por inconstitucionalidade. Lei 4.718, de 11 de dezembro de 2007, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cadastro municipal de parceiros do terceiro setor. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício de formal de iniciativa. Princípio da publicidade. Precedente. 1. Conquanto seja admissível recurso extraordinário em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em ação direta quando o parâmetro da constituição estadual reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos estados (Rcl nº 383/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 21/5/93), é inviável o conhecimento do recurso pela alínea ‘c’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido declarar constitucional lei municipal contestada em face de constituição estadual. Precedentes. 2. Não configura vício formal de inconstitucionalidade o fato de o diploma legislativo questionado ter emanado de proposição de origem parlamentar. A contingência de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Poder Executivo, uma vez que nenhuma das hipóteses contidas no art. 61, § 1º, da Constituição foi objeto de positivação na norma. Esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que não padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre publicidade dos atos e contratos realizados pelo Poder Executivo (ADI nº 2.472/RS-MC, Relator Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). A lei questionada enquadra-se no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente. 3. Agravo regimental não provido. (RE 613481 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2014 PUBLIC 09-04-2014)
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
No que diz respeito à constitucionalidade material, o Projeto de Lei e seu Substitutivo oferecem à sociedade mais um mecanismo de controle da gestão e transparência e se coaduna com a exigência social de aumento de publicidade dos atos administrativos.
Impende observar, por fim, que não há óbices relacionados à juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.249/21 na forma do Substitutivo da CAS, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, de autoria do Poder Executivo, que concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências aos servidores das carreiras policiais civis, in verbis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, de autoria do Poder Executivo, que concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências aos servidores das carreiras policiais civis, in verbis.
Art. 1º Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal punidos com até cinco dias de suspensão no período anterior a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º A anistia concedida nos termos desta Lei não surtirá efeitos financeiros retroativos;
§ 2º Os efeitos administrativos da anistia de que trata o caput retroagirão à data do ato de suspensão.
Art. 2º O Chefe de Polícia Civil, adotará as medidas necessárias ao cancelamento dos registros nos assentamentos individuais dos respectivos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação sugere ao Governo do Distrito Federal, que encaminhe a esta Casa Legislativa, projeto de lei análogo à Lei nº 3.620, de 14 de julho de 2005, infracitado, reafirmando seu compromisso com a justiça, a harmonia institucional e a segurança pública, promovendo o bem-estar de seus cidadãos e fortalecendo os pilares da democracia.
"LEI Nº 3.620, DE 14 DE JULHO DE 2005
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede anistia nas condições que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam anistiados, para efeito de progressão funcional, os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal punidos com até dez dias de suspensão no período anterior a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º A anistia concedida nos termos desta Lei não surtirá efeitos financeiros retroativos;
§ 2º Os efeitos administrativos da anistia de que trata o caput retroagirão à data do ato de suspensão.
Art. 2º O Chefe de Polícia Civil, adotará as medidas necessárias ao cancelamento dos registros nos assentamentos individuais dos respectivos servidores.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ"
O Distrito Federal conta com uma valiosa força policial civil que desempenha papel crucial na manutenção da ordem e da segurança pública. No entanto, ao longo dos anos, diversos incidentes e conflitos podem ter levado a tensão e divisões entre os servidores dessas carreiras. A anistia, nesse contexto, se apresenta como uma oportunidade de promover a reconciliação e a coesão no ambiente de trabalho, bem como de reconhecer o esforço e a dedicação desses profissionais.
As penalidades de suspensão são aplicadas em decorrência de transgressões disciplinares consideradas de natureza grave, e cuja caracterização como tal dependem da interpretação da autoridade que as aplicam devido ao alto grau de subjetividade para que assim sejam consideradas. Deve-se salientar que, um fato considerado grave por uma autoridade pode ser irrelevante para outra.
Nesse sentido, e em decorrência da suspensão, o servidor é duplamente penalizado, pois além de ficar sem o salário pelos dias não trabalhados ele tem todo o período de seu interstício para progressão, que é de cinco anos, cancelado, recomeçando a contagem de tempo não se considerando se já foram decorridos quatro anos, onze meses e vinte nove dias, e nem se a suspensão foi de um ou noventa dias.
A proposta de anistia visa proporcionar justiça e aceitação para aqueles servidores das carreiras policiais civis que, de alguma forma, podem ter sido prejudicados ou atendidos por situações ocorridas no passado. Essa medida se alinha aos princípios de equidade e respeito aos direitos humanos, permitindo que os profissionais tenham a oportunidade de seguir suas carreiras sem o peso de enfrentar pendências.
Vale ressaltar que, a harmonia entre as instituições é fundamental para a estabilidade democrática e a garantia da segurança pública. A anistia proposta busca estabelecer um ambiente de colaboração e confiança mútua entre os servidores civis, satisfeitos para um melhor desempenho no cumprimento de suas funções e, consequentemente, para a segurança da população.
E ainda, a proposta de projeto de lei se baseia nos princípios constitucionais de justiça, da pessoa humana, da legalidade e da equidade. Além disso, considere as orientações de organismos internacionais de direitos humanos que recomendam ações de responsabilidade e reconciliação em situações semelhantes.
Destaca-se, também, que a iniciativa não visa a impunidade, mas sim a construção de um ambiente de respeito, cooperação e responsabilidade mútua, onde os servidores podem exercer suas funções com integridade e comprometimento.
A existência da Lei 3.620/2005, que concedeu anistia a servidores públicos do Distrito Federal, cria um precedente que respalda a necessidade e a justiça de extensão essa anistia às carreiras policiais civis. Tal medida contribui para a equidade e a coesão do funcionalismo público, evitando disparidades injustas entre diferentes grupos de servidores.
Destarte, torna-se evidente a importância da proposição de um projeto de lei análogo à Lei 3.620 de julho de 2005, nos termos supracitados, que concedeu anistia e implementou outras providências aos servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal. Por meio dessa medida, o Governo do Distrito Federal reafirma seu compromisso com a justiça, a harmonia institucional e a segurança pública, promovendo o bem-estar de seus cidadãos e fortalecendo os pilares da democracia.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (83663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, que procedam à adequação das obras das calçadas naquela localidade, para que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Vicente Pires, mormente das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 10/08/2023[1], as calçadas da Rua 05, da avenida comercial, de Vicente Pires não garantem acessibilidade aos seus moradores. Por isso, expõem as pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
Desse modo, a jornalista mostra imagens da localidade, que comprovam o alegado, posto que as calçadas não possuem rampas de acesso. Além disso, que as calçadas são muito altas. Ainda, que algumas rampas que existem são muito inclinadas, impossibilitando o acesso de cadeira de rodas. Logo, não há nenhuma acessibilidade para os cadeirantes e outros que possuem problemas de locomoção.
Conforme o relato da Sra. Idiane Marques, que é cadeirante, após as obras das calçadas na localidade, não restou garantido nenhuma acessibilidade no local. Ela apontou as inúmeras dificuldades para acesso ao local, sendo um completo descaso com as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A jornalista citou que o DF possui um Código de Edificações, no qual, em seu art. 138 há previsão de acessibilidade das calçadas, inclusive, contendo as dimensões das rampas, que não foi obedecida na referida situação.
A Secretaria de Obras aduziu que é necessário adotar os padrões de acessibilidade no local, mormente no meio-fio, mas, não detalhou como ou quando isso será feito.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Vicente Pires, para que que procedam à adequação das obras das calçadas e dos meio-fios daquela Região Administrativa, com acessibilidade, assegurando o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por fim, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de agosto de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Falta acessibilidade em Vicente Pires.
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Requerimento - (83665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente sobre doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que, devido denúncias recebidas de doenças como dengue, diarreia, gripe e infecção nos pulmões, sejam solicitadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente as seguintes informações a respeito de doenças relacionadas à poluição do Rio Melchior:
As providências tomadas acerca do estado de saúde da população que vive nas margens do Rio, sendo as doenças causadas ou não pela poluição;
As medidas de monitoramento ambiental realizadas nas proximidades do Rio, incluindo dados sobre a qualidade da água, do ar e do solo;
As fontes de poluição identificadas ao longo do Rio Melchior, como empresas, indústrias ou atividades que possam estar contribuindo para a degradação ambiental;
O histórico de fiscalizações e autuações realizadas pelas autoridades ambientais nas áreas próximas ao Rio Melchior;
Os programas de educação ambiental ou conscientização promovidos pela Secretaria de Meio Ambiente para a população local;
O histórico epidemiológico das doenças mencionadas na região próxima ao Rio Melchior, incluindo dados sobre incidência, prevalência e tendências ao longo do tempo;
Estudos científicos ou pesquisas que tenham sido conduzidos para investigar a relação entre a poluição do Rio Melchior e as doenças mencionadas;
As estratégias de mitigação de poluição que a Secretaria de Meio Ambiente tem planejado ou implementado para reduzir os impactos negativos no Rio Melchior e na saúde da população.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária em razão da importância para uma compreensão abrangente dos impactos da poluição ambiental na saúde pública. Esses dados permitirão identificar de maneira precisa se as doenças estão de fato ligadas à poluição do rio ou se têm outras origens.
Além disso, as informações embasarão a formulação de políticas de saúde e ambientais mais eficazes, subsidiando decisões informadas, estratégias de mitigação, programas de conscientização e fiscalizações mais direcionadas. A transparência na divulgação desses dados também promove ações mais efetivas e sustentáveis para preservar tanto o meio ambiente quanto a saúde dos cidadãos que dependem do Rio Melchior.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1968/2021 - (83666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2023, que “Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Rogério Morro da Cruz,
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Chega, para apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Decreto Legislativo nº 15, de 2023, de autoria do ilustre parlamentar João Cardoso, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib, post mortem .
Ao justificar a concessão do Título ao Monsenhor Jonas Abib, o autor apresenta algumas contribuições do padre que faleceu aos 85 anos em 12 de dezembro de 2022, informando que o agraciado deixou um legado excepcional para todos os cristãos, em especial para os cristãos católicos.
Ordenado sacerdote pela Ordem Salesiana em 1964, passou a trabalhar com jovens e a ministrar aulas na Faculdade de Ciências e Letras de Lorena, São Paulo, bem como a promover retiros na região do Vale do Paraíba.
E foi lá que, junto com um pequeno grupo de jovens, que fundou a Comunidade Canção Nova em 1978, com a "missão de formar homens novos para um mundo novo e levar todos a uma experiência pessoal com Jesus Cristo" através de eventos e pelos meios de comunicação.
Já em 1980, a Canção Nova estreou no rádio no município de Cachoeira Paulista, alcançando hoje, todo o Brasil não apenas através do rádio, mas também evangelizando através da televisão e por todos os demais canais de comunicação existentes.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Sociais já analisou e aprovou, quanto mérito, este Projeto de Decreto Legislativo.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça entendemos que o Projeto atende aos preceitos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, portanto, somos favoráveis à aprovação da matéria .
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2023
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (83671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 2115/2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2115/2023, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 213/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2115/2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão dispõe “sobre a criação de programa de financiamento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF”, bem como sobre a atribui competências a militares integrantes das referidas corporações, invadindo a competência privativa da União, violando o disposto nos arts. 21, XVI, e 32, §4º, da, CF. Acrescentou, ainda, que o referido projeto trata da “distribuição e a suspensão de repasses, a prestação de contas e a auditoria das quantias”.
Neste sentido, destacou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente à União dispor a respeito da manutenção da organização da PMDF e do CMBDF.
Consignou, ainda, que a proposta invade “competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal”, além de violar a reserva de iniciativa do Governador do Distrito Federal ao dispor sobre matéria orçamentária e administração de recursos distritais, nos termos do art. 71, §1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em relação à inconstitucionalidade material, asseverou que a proposição ainda viola os artigos 21, XIV e XVI, e 32, §4º, da Constituição Federal ao tratar de normas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública.
Por fim, diante das questões apresentadas, opôs veto total ao PL nº 2115/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de PEC (Ponto de Encontro Comunitário) no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
Segundo relatado por moradores, a região carece de opções voltadas para o lazer e esporte, assim solicitam a instalação de equipamentos públicos que possam fornecer o acesso como é o caso dos PECs (Ponto de Encontro Comunitário).
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores, onde, com este espaço público é possível garantir a manutenção e aprimoramento da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todos.
Desta forma, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitários (PEC), que promove uma vida ativa fisicamente, é de extrema importância, pois são utilizados por pessoas de todas as idades. Assim, fica evidenciado a necessidade de promover cada vez mais o incentivo à utilização dos PECs, bem como proporcionar o acesso a este tipo de equipamento público, a todos.
Sendo assim, apresento esta proposição para sugerir a instalação de um PEC (Ponto de Encontro Comunitário) na região, com a intenção de aprimorar e garantir o conforto e qualidade de vida de toda a região.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, incluir a Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvidicação da comunidade, que luta pela regularização deste núcleo urbano informal consolidado, situado em terras desapropriadas da União pertencentes ao patrimônio da Terracap.
Conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT de 2009, a área está em Zona Rural de Uso Controlado, necessitando a conversão para zoneamento urbano, visando o enquadramento na Lei Complementar nº 986, de 2012, que dispões sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB. A Terracap já iniciou o estudo das poligonais dos condomínios existentes identificando as seguintes ocupações urbanas: Kanegae, Califórnia, Porta do Sol, Fortaleza, Vitória Régia e Vale da Benção.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, que visa a qualidade de vida da comunidade, bem como a sua segurança jurídica, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em agosto de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 16:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos no Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF em Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na cidade de Planaltina com a realização de operação Tapa-Buracos que possibilitem garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores do Setor Habitacional Mestre D'armas em Planaltina-DF as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, onde as mesmas apresentam buracos devido ao desgastes do tempo.
Importante falar dos benefícios que a manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos podem proporcionar à população, com a renovação da infraestrutura e garantia de segurança no trânsito, assim como boa fluidez e agilidade nos deslocamentos e também a diminuição de transtornos devido a quebra de veículos e peças.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção das vias públicas com operações tapa-buraco, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida, assim como o conforto da população.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 17:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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